CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiânia

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Sobre o CMDCA

O Conselho de Direitos

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiânia (CMDCA Goiânia) é um órgão público normativo (faz parte do Poder Executivo municipal, porém, com características e atribuições peculiares), deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros (mesmo número de membros indicados pelo Governo e pela sociedade civil organizada), nos termos da Lei Federal 8.069, de 13/07/1990 (ECA), da Lei Orgânica do Município (LOM) e da Lei 8.483, de 29/09/2006 sendo vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Atribuições

  • Formula a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
  • Promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas a que se refere o inciso anterior;
  • Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
  • Disciplina e efetua, mediante requerimento, o Registro de Entidades Não-Governamentais, a Inscrição de Programas, Projetos e/ou Serviços de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Entidades Governamentais e Não-Governamentais e a Certificação para Captação de Recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para Projetos de Atendimentos à Criança e ao Adolescente;
  • Gere o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;
  • Regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Fiscaliza as entidades governamentais e não governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.

Comissões CMDCA

Comissão de Políticas Públicas

Maura Ferreira
Leydianna Gomes de Aguiar Tomé
Sheila Alves da Cunha
Rosana Cristina Santana Santos

Comissão de Orçamento, Finanças e Registros

Mariuda Lima de Carvalho
Margareth Mariano de Castro Oliveira
João Paulo Machado Godoy

Comissão de Mobilização e Formação

Rosana Cristina Santana Santos
Aguinaldo Lourenço Filho

Regulamentação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

Composição

O CMDCA, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal e de organizações não-governamentais. Abaixo sua composição:

Presidente: Aguinaldo Lourenço Filho
Vice-presidente: Edson Lucas Viana
Secretaria Geral: Carolina Lemes Feliciano

Representantes Não-Governamentais:

  • Titulares: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Goiânia (Apae), Associação Pestalozzi de Goiânia, Centro Salesiano do Menor (Cesam), Centro de Educação Comunitária de Meninas e Meninos (Cecom), Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo (Osceia), Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), Congregação Missionária Coração de Maria, Associação Polivalente São José
  • Suplentes: Associação dos Surdos de Goiânia,, Movimento & Ação Instituto, Centro de Reabilitação Espírita São Paulo Apóstolo (Crespa), Obras Sociais Espírita Caminheiros de Jesus, Ministério Filantrópico Terra Fértil

Representante do Poder Legislativo

Representantes Governamentais: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social (Sedhs), Secretaria do Governo Municipal (Segov), Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), Secretaria Municipal da Educação (SME), Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação (Seplamh)

Regimento Interno

Arquivo em PDF:

Resolução Nº 019, de 28 de janeiro de 2009 – CMDCA [1]

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007 e, considerando as deliberações, por unanimidade, dos membros do Conselho presentes na Assembléia Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2009,

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do CMDCA na forma do anexo a presente resolução.

Art. 2º Revogar o Regimento Interno do CMDCA, de 17 de setembro de 1992.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Inácia Araújo Silva Viana 

Conselheira – Presidente

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, GOIÂNIA – GOIÁS

 

TÍTULO I

DO CMDCA – GOIÂNIA – GOIÁS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de Goiânia – Goiás, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, previsto no art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, criado pela Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CMDCA:

I – na primeira sessão anual, eleger seu presidente, vice-presidente e o secretário geral,

II – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

III – Promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas a que se refere o inciso anterior;

IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V – analisar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, do tesouro municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo o atendimento, a proteção, a promoção e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI – sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VII – efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais na forma estabelecida neste Regimento e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

VIII – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IX – propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;[2]

XI – elaborar o seu Regimento Interno;

XII – estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função de Conselheiros Tutelares;

XIII – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;

XV – determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa, prevista no Art. 15 da Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;[3]

XVI – regulamentar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma da Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006 e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;[4]

XVII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento, proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por sete representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo e oito representantes de entidades não-governamentais de defesa e/ou atendimento aos direitos da criança ou adolescentes, regularmente inscritas e registradas nesse Colegiado.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo serão indicados pelo respectivo titular da pasta, preferencialmente dentre servidores efetivos com poder de decisão e, nomeados pelo Prefeito Municipal, dos seguintes Órgãos e Secretarias:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS (Nova Redação introduzida pela Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007, Art. 13.)

II – Secretaria do Governo Municipal – SEGOV

III – Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN

IV – Secretaria Municipal da Educação – SME

V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS

VI – Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM

VII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL

§ 2º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, ouvida as lideranças de todos os partidos e os vereadores que compõe a Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente daquela Casa de Leis.[5]

Seção I

Da eleição e da indicação dos membros representantes das entidades não-governamentais

 

 Art. 4º O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CMDCA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento.

§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CMDCA, em até sessenta (60) dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de maior circulação do município.

§ 2º O Plenário do CMDCA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral.

§ 3º Dentre as dezesseis entidades mais votadas, as oito primeiras serão eleitas como titulares, e as demais serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.

§ 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas.

§ 5º O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CMDCA, para as providências do teor do Art. 7º, § 5º, da Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.[6]

§ O Ministério Público Estadual será convidado para fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.

Seção II

Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção I

 

 Art. 5º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade assumirá efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.

Seção III

Da substituição de membros do CMDCA

Art. 6º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMDCA, o conselheiro será substituído quando:

I – faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou seis alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;

II – faltar o representante de entidade não-governamental a três assembléias consecutivas, ou seis alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CMDCA, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;

III – faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;

IV – apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

V – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e

VI – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CMDCA, para deliberação em assembléia.

§ 2º Qualquer dos membros do CMDCA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pelo Órgão/Secretaria que representa.

§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não-governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior.

§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992[7], resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.

Art. 7º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CMDCA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.

Art. 8º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

 Art. 9º O CMDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos termos do parágrafo único do art. 21 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no § 1º do art. 22 deste normativo.

Art. 10. Para exercer suas competências, o CMDCA dispõe da seguinte organização funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

Seção I

Do Plenário

  

Art. 11. O plenário do CMDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete:

I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;

II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

 IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário geral do CMDCA, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento;

VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” [8] de que trata o § 1º do art. 22, deste Regimento, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e do secretário geral;

VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – participar da escolha junto a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, dos servidores que darão suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CMDCA;

X – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e

XI – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

Art. 12. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As assembléias serão realizadas no local da sede do CMDCA, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário.

§ 2º As assembléias do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum.

§ 3º As assembléias serão presididas pelo presidente do CMDCA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso VI do art. 11 deste Regimento Interno.

Art. 14. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido no início da assembléia.

§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia.

Art. 15. As deliberações das assembléias do Plenário do CMDCA ocorrerão da seguinte forma:

I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Destituição de Conselheiro Tutelar, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de Conselheiro de Direitos, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e

II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.

Art. 16. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CMDCA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 17. As assembléias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e a coordenação das Comissões Permanentes, e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II – leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;

III – matérias para deliberação;

IV – palavra franca; e

V – encerramento.

Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 18. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá ao conhecimento da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes.

 Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembléia.

Art. 19. A pauta das assembléias ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

Art. 20. As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.

Parágrafo único. Os resumos das Atas das assembléias do Plenário do CMDCA, depois de aprovados pela própria assembléia, serão publicados no Mural e endereço eletrônico do CMDCA, no prazo de quinze dias úteis, e arquivados na Secretaria Executiva.

 

 Seção II

Da Presidência do CMDCA

 

Art. 21. A Presidência é órgão constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário geral do CMDCA.

Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o secretário geral do CMDCA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira assembléia ordinária de cada ano, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, assegurando-se a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.[9]

Art. 22. A Presidência do Conselho e das assembleias do Plenário será exercida pelo presidente do CMDCA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente e/ou secretário geral.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente, do vice-presidente e do secretário geral, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes dos incisos V e VI do art. 11 deste Regimento Interno.[10]

§ No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis (6) meses, deverá ser realizada nova eleição.

§ 3º Na hipótese de candidatura a cargos eletivos nos Poderes Executivo, Legislativo e/ou Conselhos Tutelares, perderá o mandato na mesa diretora do CMDCA, o conselheiro que não apresentar, na plenária desse colegiado, renúncia da função para a qual foi investido, na respectiva mesa diretiva, seis (6) meses antes das eleições aos cargos eletivos retro mencionados.

 

 Seção III

Da Secretaria Executiva do CMDCA

 

 Art. 23. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) e demais servidores designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do CMDCA.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será supervisionada pelo (a) Secretário (a) Geral do CMDCA.

Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:

I – buscar e prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CMDCA;

II – elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III – secretariar as assembleias, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV – operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência;

V – divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do CMDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

VI – manter o CMDCA informado acerca do sistema de informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos;

VII – desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;

VIII – providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CMDCA no Diário Oficial do Município, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;

IX – elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência;

X – manter sob sua guarda os livros e documentos do CMDCA;

XI – elaborar a proposta Orçamentária Anual do CMDCA, encaminhando-a para apreciação do Plenário;

XII – Divulgar trimestralmente a planilha de freqüência dos conselheiros governamentais e não governamentais nas sessões ordinárias e/ou extraordinárias e reuniões das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos do CMDCA; e

XIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDCA.

Parágrafo Único. Aos membros da Secretaria Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro do CMDCA.

Seção IV

Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

 

Art. 25. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

a) Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades;

c) Mobilização e Formação; e

d) Regulamentação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

 Parágrafo único. As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CMDCA, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.

 Art. 26. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento dos Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Art. 27. Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes e/ou dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil nas áreas de crianças/adolescente, saúde, assistência social, mulher, juventude, idoso, educação, universidades/faculdades e entidades de classe.

Art. 28. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.

Parágrafo único. O relator de cada uma das Comissões e/ou Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CMDCA.

Art. 29. O Plenário do CMDCA, reunido em assembléia, ao criar qualquer das Comissões e Grupos Temáticos de que trata os arts. 25 e 26 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores.

Art. 30. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em assembléia, e obedecerão às seguintes etapas:

I – o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembléia; e

III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da assembléia do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias.

§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CMDCA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.

Art. 31. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.

Parágrafo único. A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo presidente do CMDCA e coordenador da respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDCA

Seção I

Do Presidente do CMDCA

 

 

Art. 32. Ao Presidente do CMDCA incumbe:

I – representar judicial e extrajudicialmente o CMDCA;

II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV – assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI – delegar competência;

VII – decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;

VIII – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

IX – determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

X – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XI – distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; e

XII – assinar os expedientes do CMDCA.

Seção II

Do Vice-Presidente do CMDCA

  

Art. 33. Ao vice-presidente incumbe:

I – substituir o presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições; e

III – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Seção III

Do Secretário Geral do CMDCA

Art. 34. Ao Secretário Geral incumbe:

I – substituir o presidente e o vice-presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o presidente e o vice-presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições;

III – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do CMDCA; e

IV – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Seção IV

Dos Conselheiros do CMDCA

 

Art. 35. Aos conselheiros do CMDCA incumbe:

I – comparecer às reuniões;

II – debater e votar a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;

IV – solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V – apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI – participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;

VII – executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII – proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX – propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

X – propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XI – propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;

XII – apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte.

§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CMDCA quando aprovados em assembléia, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares.

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos.

Art. 36. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do CMDCA.

§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum.

§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário em assembléia, e publicados em resoluções.

Art. 38. Fica revogado o Regimento Interno do CMDCA de 17 de setembro de 1992.

Art. 39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA em Goiânia, Goiás, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove (28/01/2009).

Inácia Araújo Silva Viana

Conselheira – Presidente

 

  

Maria Vilma Mendes Neves

Vice – Presidente

 

  

Adriam Rodrigues da Silva

Secretário Geral

[1] Publicada no Diário Oficial do Município nº 4.543, de 30 de janeiro de 2009, páginas 01 a 08, com circulação no dia 17 de fevereiro de 2009 e disponibilizada no site www.goiania.go.gov.br no dia 18 de fevereiro de 2009.

[2]Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(…)

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

[3]Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e será administrado por uma Junta Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007).

[4] Vide artigos 19 ao 81 da referida Lei Municipal e artigos 131 ao 140 do ECA

[5] Vide Art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.

 [6] “Art. 7º, § 5º, A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, ou representante por ele indicado, no primeiro dia útil após o término do mandato dos Conselheiros em exercício.”

[7] Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia – Goiás

[8] “Ad hoc”. Expressão latina que quer dizer para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa).

[9]Art.14. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

 a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;

 b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;

 Artigo extraído da Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

[10] “… V – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário geral do CMDCA, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento;

 VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” de que trata o § 1º do art. 22, deste Regimento, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e do secretário geral;”